O empregador doméstico é aquele que contrata uma pessoa para prestar serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal, no âmbito residencial, sem fins lucrativos. Esses serviços podem incluir limpeza, cozinha, lavanderia, cuidado de crianças, idosos ou animais, entre outros.
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O empregado doméstico tem direitos e deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 150/2015 e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O empregador doméstico, por sua vez, também tem obrigações e responsabilidades que devem ser cumpridas para evitar problemas trabalhistas, multas ou processos judiciais.
Neste post, vamos listar algumas das principais coisas que o empregador não pode fazer, de acordo com a legislação vigente.
O empregador doméstico é obrigado a registrar o empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no eSocial, o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. O registro deve ser feito no primeiro dia de trabalho, sob pena de multa por empregado não registrado.
O registro na CTPS e no eSocial garante ao empregado doméstico o reconhecimento de seus direitos trabalhistas, como salário mínimo, férias, 13º salário, FGTS, INSS, seguro-desemprego, entre outros. Além disso, o registro permite ao empregador gerenciar e pagar os tributos e as contribuições devidas, evitando a sonegação fiscal e a inadimplência.
O empregador não pode pagar ao empregado doméstico um salário inferior ao mínimo nacional ou ao piso regional, se houver. O salário mínimo nacional pode variar de acordo com o reajuste anual. O piso regional é o valor mínimo estabelecido por lei estadual para cada categoria profissional, que pode ser superior ao salário mínimo nacional.
O empregador deve pagar o salário ao empregado doméstico até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, em dinheiro, cheque ou depósito bancário. O empregador também deve emitir o recibo de pagamento, que deve conter a identificação das partes, a data, o valor, os descontos e as deduções, e a assinatura do empregado doméstico.
O empregador não pode exigir do empregado doméstico uma jornada de trabalho superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo acordo escrito entre as partes. O empregador também deve respeitar o intervalo de 1 hora para refeição e descanso, que pode ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito.
O empregador deve conceder ao empregado doméstico um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. O empregador também deve respeitar os feriados civis e religiosos, salvo se houver compensação ou pagamento em dobro.
O empregador deve controlar a jornada de trabalho do empregado doméstico por meio de anotação em livro, folha, ficha ou sistema eletrônico. O empregador deve informar a jornada de trabalho do empregado doméstico no eSocial, bem como as horas extras, o banco de horas, o adicional noturno e o intervalo intrajornada.
O empregador não pode deixar de pagar as verbas rescisórias ao empregado doméstico no prazo estipulado pela lei, que varia de acordo com o tipo de rescisão do contrato de trabalho. As verbas rescisórias podem incluir o saldo de salário, o aviso prévio, o 13º salário, as férias proporcionais e vencidas, o FGTS, a multa de 40% sobre o FGTS, o seguro-desemprego, entre outras.
O empregador deve pagar as verbas rescisórias ao empregado doméstico até o primeiro dia útil após o término do contrato de trabalho, se o aviso prévio for trabalhado, ou até dez dias corridos após a notificação da demissão, se o aviso prévio for indenizado. O empregador também deve emitir o termo de rescisão do contrato de trabalho, que deve conter a identificação das partes, a data, o motivo, o valor, os descontos e as deduções, e a assinatura do empregado doméstico.
O empregador deve informar a rescisão do contrato de trabalho do empregado no eSocial, bem como gerar e pagar a guia de recolhimento rescisório do FGTS e a guia de comunicação de movimentação do trabalhador (GRRF Web).
O empregador não pode tratar o empregado doméstico com desrespeito, discriminação, violência, assédio ou abuso. O empregador deve tratar o empregado doméstico com cordialidade, urbanidade, educação e consideração, reconhecendo o seu valor profissional e humano.
O empregador deve respeitar a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem do empregado doméstico, bem como os seus direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, de crença, de orientação sexual, de identidade de gênero, de raça, de etnia, de nacionalidade, de idade, de saúde, de deficiência, entre outros.
O empregador deve garantir ao empregado doméstico um ambiente de trabalho seguro, saudável, higiênico e confortável, fornecendo os equipamentos de proteção individual necessários, prevenindo os riscos de acidentes e doenças ocupacionais, e cumprindo as normas de segurança e saúde do trabalho.
O empregador doméstico deve estar atento às suas obrigações e responsabilidades perante o empregado doméstico, evitando fazer o que não pode fazer, conforme a legislação vigente. Assim, o empregador doméstico contribui para uma relação de trabalho justa, harmoniosa e produtiva, beneficiando ambas as partes.
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